RESOLUÇÃO Nº 481, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre o Brasão Oficial da Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, ad referendum do plenário, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;RESOLVE:Art. 1º Ficam aprovados e oficializados o brasão, o anel de grau e o manual de identidade visual da Terapia Ocupacional.I – Brasão Oficial:a) o bastão de Esculápio, que representa o poder da cura, ganha uma releitura com o formato da letra T de terapia, simbolizando o processo de intervenção na ressignificação do cotidiano em busca da independência, autonomia, funcionalidade, participação e empoderamento social, sendo este representado pelas asas da Fênix, que remetem à transformação e renascimento para a vida ocupacional do sujeito. As serpentes traduzem a astúcia, criatividade e capacidade de resiliência dos terapeutas ocupacionais por meio da prescrição, adaptação, treino e aplicação de atividades significativas que compõem as ocupações, representadas aqui pela letra O, que remete ao sujeito ocupacional.Art. 2º O Brasão Oficial da Terapia Ocupacional, ora aprovado, é propriedade cultural da classe dos terapeutas ocupacionais e seu uso será autorizado, controlado e supervisionado pelo COFFITO.Art. 3º O Brasão Oficial da Terapia Ocupacional, descrito nesta Resolução, tem seu uso autorizado:I – no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;II – nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como insígnia profissional de indivíduo com patente de oficial, graduado em grau universitário superior em Terapia Ocupacional;III – por profissionais terapeutas ocupacionais com registro em CREFITO;IV – por pessoas físicas ou jurídicas, desde que expressamente autorizadas pelo COFFITO.Art. 4º O Brasão Oficial da Terapia Ocupacional poderá ser utilizado como segundo brasão nos documentos oficiais do COFFITO e dos CREFITOs.Art. 5º O Manual de Identidade Visual poderá ser obtido junto ao COFFITO e CREFITOs.Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dr. Roberto Mattar CepedaPresidente
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