Resolução Crefito-8 48/2012
Resolução nº 48, de 25 de janeiro de 2012.
Cria o cadastro de pessoas jurídicas que desempenham a fisioterapia e/ou terapia ocupacional no seu âmbito interno ainda que mantenham atividades básicas distintas (Cadastro de atividades distintas - CADI)
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, no uso de suas prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Federal n° 6.316/75 e pela Resolução COFFITO nº. 182/97 – Regimento Intermo do CREFITO-8 – e demais dispositivos normativos atinentes à espécie,
CONSIDERANDO que a atuação fiscalizatória implementada pelo Departamento de Fiscalização do CREFITO-8 vem verificando inúmeras situações de potenciais irregularidades, bem como de dúvidas nos profissionais sujeitos à atuação deste Conselho de Classe;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n. 6.839/80, que refere a necessidade de inscrição da empresa e a anotação dos profissionais habilitados perante o ente fiscalizatório correspondente a atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Resolução n° 37 do COFFITO que determina o registro perante o CREFITO da empresa constituída para prestação de assistência fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional ou serviço que inclua a execução de métodos ou técnicas próprios daquelas assistências, e, ainda, empresas com objetivo de industrialização, comercialização, arrendamento ou locação de equipamento, aparelho ou instrumento de uso em fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Resolução n°139 do COFFITO que determina que a responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprios da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, em consultórios, clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras entidades, constituída ou que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, privada ou governamental, que ofereçam a população assistência terapêutica que inclua em seus serviços diagnose fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, prescrição, programação e indução dos métodos e/ou das técnicas próprias daquelas assistenciais, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, de acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em que esteja localizada a prestadora dos serviços;
CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desobrigar a inscrição de empresas perante Conselhos de Fiscalização Profissional cuja atividade não corresponde a atividade-fim da empresa;
CONSIDERANDO, ainda, o dever de controle por parte do CREFITO dos locais onde são prestados serviços fisioterapêuticos e/ou terapêuticos ocupacionais;
CONSIDERANDO a distinção entre inscrição perante o CREFITO e a formação de Cadastro para fins informativos relacionados a fiscalização de atividade ligada à saúde pública sem necessidade de cobrança de anuidade por não se tratar de atividade básica da empresa;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovada a criação de cadastro de pessoa jurídica com atividades básicas distinta da fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mas que mantenham, de qualquer forma, atividades ligadas à fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Art. 2° - O cadastro conterá as seguintes informações:
I – Razão Social, endereço e natureza jurídica;
II – Identificação da atividade básica da pessoa jurídica;
III – Identificação de todos os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais em atividade na pessoa jurídica;
IV – Média de atendimento diário;
V – Identificação do responsável técnico;
VI – Identificação do local onde se realiza as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
Paragrafo único: Será fornecido certificado de cadastramento.
Art. 3° - Aplica-se ao responsável técnico da pessoa jurídica cadastrada, para todos os efeitos, o disposto no Resolução n° 139 do COFFITO e demais normas sobre responsabilidade técnica pertinentes.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 25 de janeiro de 2012.
Dra. Maria Luiza Vautier Teixeira
Diretora-Secretária
Dr. Abdo Augusto Zeghbi
Presidente
Cria o cadastro de pessoas jurídicas que desempenham a fisioterapia e/ou terapia ocupacional no seu âmbito interno ainda que mantenham atividades básicas distintas (Cadastro de atividades distintas - CADI)
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, no uso de suas prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Federal n° 6.316/75 e pela Resolução COFFITO nº. 182/97 – Regimento Intermo do CREFITO-8 – e demais dispositivos normativos atinentes à espécie,
CONSIDERANDO que a atuação fiscalizatória implementada pelo Departamento de Fiscalização do CREFITO-8 vem verificando inúmeras situações de potenciais irregularidades, bem como de dúvidas nos profissionais sujeitos à atuação deste Conselho de Classe;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n. 6.839/80, que refere a necessidade de inscrição da empresa e a anotação dos profissionais habilitados perante o ente fiscalizatório correspondente a atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Resolução n° 37 do COFFITO que determina o registro perante o CREFITO da empresa constituída para prestação de assistência fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional ou serviço que inclua a execução de métodos ou técnicas próprios daquelas assistências, e, ainda, empresas com objetivo de industrialização, comercialização, arrendamento ou locação de equipamento, aparelho ou instrumento de uso em fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Resolução n°139 do COFFITO que determina que a responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprios da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, em consultórios, clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras entidades, constituída ou que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, privada ou governamental, que ofereçam a população assistência terapêutica que inclua em seus serviços diagnose fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, prescrição, programação e indução dos métodos e/ou das técnicas próprias daquelas assistenciais, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, de acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em que esteja localizada a prestadora dos serviços;
CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desobrigar a inscrição de empresas perante Conselhos de Fiscalização Profissional cuja atividade não corresponde a atividade-fim da empresa;
CONSIDERANDO, ainda, o dever de controle por parte do CREFITO dos locais onde são prestados serviços fisioterapêuticos e/ou terapêuticos ocupacionais;
CONSIDERANDO a distinção entre inscrição perante o CREFITO e a formação de Cadastro para fins informativos relacionados a fiscalização de atividade ligada à saúde pública sem necessidade de cobrança de anuidade por não se tratar de atividade básica da empresa;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovada a criação de cadastro de pessoa jurídica com atividades básicas distinta da fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mas que mantenham, de qualquer forma, atividades ligadas à fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Art. 2° - O cadastro conterá as seguintes informações:
I – Razão Social, endereço e natureza jurídica;
II – Identificação da atividade básica da pessoa jurídica;
III – Identificação de todos os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais em atividade na pessoa jurídica;
IV – Média de atendimento diário;
V – Identificação do responsável técnico;
VI – Identificação do local onde se realiza as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
Paragrafo único: Será fornecido certificado de cadastramento.
Art. 3° - Aplica-se ao responsável técnico da pessoa jurídica cadastrada, para todos os efeitos, o disposto no Resolução n° 139 do COFFITO e demais normas sobre responsabilidade técnica pertinentes.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 25 de janeiro de 2012.
Dra. Maria Luiza Vautier Teixeira
Diretora-Secretária
Dr. Abdo Augusto Zeghbi
Presidente
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