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Fiscalização
 
01. QUAL A FUNÇÃO DA FISCALIZAÇÃO? O QUE É VERIFICADO DURANTE A FISCALIZAÇÃO DO CREFITO-8?
A fiscalização tem caráter de orientação preventiva/repreensiva. Os fiscais verificam a documentação da empresa/consultório (que deverá estar afixada em local visível); o local de prestação de serviço e as condições físicas do ambiente; o número de pacientes proporcional ao número de profissionais; áreas de atuação e registro das especialidades anunciadas; e publicidade. Tem objetivo também, de aproximar o CREFITO do profissional respondendo dúvidas e passando informações do Conselho. Denúncias também são averiguadas com o intuito de proteger a sociedade do mau-profissional e daquele que não possui habilitação para o exercício de atos privativos do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

02. O QUE É DRF?
Declaração de Regularidade de Funcionamento, documento expedido anualmente pelo CREFITO, que confere legitimidade para o exercício da fisioterapia ou terapia ocupacional no estabelecimento. A D.R.F deve ficar em local visível, de preferência fixado na parede, às vistas da fiscalização. (Legislação: Resolução COFFITO 37 art.5º e 10.)

03. CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR TRABALHAR EM EMPRESA NÃO REGISTRADA NO CREFITO?
Sim. A Lei n° 6316/75 prevê:
“Art.16. Constitui infração disciplinar:                         
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;” 
 
E, ainda, as Resoluções Coffito n° 424/13 e 425/13, respectivamente:
“Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta:
VI –deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro.
VII –deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;”
“Art. 30. É proibido ao terapeuta ocupacional:
VI - deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
VII - deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro;
VIII - deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região, que trabalha em empresa legalmente dispensada de registro, para fins de cadastro;”

04. COMO SE COMPROVA O REGISTRO DE EMPRESA NO CREFITO?
Resolução Coffito n. 37:
Art. 5º. A vigência do registro da empresa, ou do órgão dela integrante, no CREFITO, é comprovada pela posse do Certificado de Registro de que trata o art. 10, acompanhado da declaração de regularidade de situação expedida anualmente. Art. 10. Deferido o registro, o CREFITO fornecerá à empresa um Certificado de Registro, cujas especificações são as seguintes:
I - é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, de qualidade e gramatura que assegura razoável perenidade;
II - tem o formato de 297 mm x 210 mm;
III - é orlado por grega decorativa de 12 mm de largura, impressa em arte gráfica de cor verde, com margem de 20 mm;
IV - apresente as Armas da República, em arte de fundo, impressa em verde de tonalidade mais clara que a da grega no inciso III;
V - texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por datilografia; e
VI - é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinente do CREFITO emitente ladeado pelas assinaturas do Presidente e do Secretário.
 § 1º. O sinete a que alude o inciso IV deste artigo consta de duas circunferências concêntricas, medindo a externa 37 mm de diâmetro e a interna de 25 mm, na faixa limitada pelas duas circunferências, o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e, no círculo central, em duas linhas superpostas, a indicação da região e a sigla do CREFITO.

05. O PROFISSIONAL É OBRIGADO A ATUAR NA EMPRESA EM QUE É RESPONSÁVEL TÉCNICO?
Sim. De acordo com o Código e Ética da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, respectivamente, Resolução COFFITO n° 424/13 e 425/13, o responsável técnico não pode permitir que seu nome conste no quadro do estabelecimento sem nele exercer suas atividades profissionais.

06. TODOS TÊM QUE SER RESPONSÁVEIS TÉCNICOS NO LOCAL? EM QUANTOS LOCAIS UM PROFISSIONAL PODE EXERCER A RESPOSABILIDADE TÉCNICA?
A Resolução COFFITO 139/92 disciplina a responsabilidade técnica do profissional fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional no local onde presta serviço. Orientamos que a responsabilidade no atendimento é inerente à profissão, sendo, dessa forma, cada profissional responsável pelo seu atendimento/paciente. No entanto, é comum que os estabelecimentos de saúde tenham um responsável técnico pelo estabelecimento para conduzir, orientar e se responsabilizar por todas as atividades na área da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional. A legislação é omissa quanto ao pagamento de adicional ao profissional que assume a Responsabilidade Técnica, porém, entende-se, que ao acumular essa nova função, é recomendável que o empregador gratifique o profissional pela Responsabilidade Técnica. É importante que o profissional tenha ciência da abrangência e das implicações da Responsabilidade Técnica para que tenha elementos para argumentar com seu empregador no momento da negociação do contrato de trabalho. 
A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional em no máximo 2 (dois) serviços. 

07. QUAL DOCUMENTAÇÃO DEVE SER APRESENTADA AO FISCAL?
O fisioterapeuta/terapeuta ocupacional deve sempre estar portando sua carteira profissional e apresentar o Certificado de Registro de Consultório ou Empresa, ou a Certidão de Cadastro, e ainda a DRF (Declaração de Regularidade para Funcionamento) vigentes e afixados em local de fácil visualização.

08. POSSO FAZER UMA DENÚNCIA ANÔNIMA?
 As denúncias, em um primeiro momento, têm caráter sigiloso, sendo preservado o nome do denunciante na averiguação pela fiscalização. Caso o denunciante não queira se identificar ao CREFITO-8, sua denúncia será registrada como queixa, entretanto, para investigação, a denúncia tem prioridade perante a queixa. Salientamos também que quando a denúncia chega sem contato para retorno, o denunciante fica sem resposta sobre a situação. O ideal é que seja feita por escrito e assinada ao ser encaminhada ao Conselho para formalizar o Processo Administrativo Disciplinar e dar maior fundamentação à mesma. Muitas vezes a denúncia não é possível de ser constatada em fiscalização, e estando ela formalizada, poderá ser encaminhada ao Departamento de Ética para análise e providência. 
O profissional em diversas vezes percebe irregularidade e tem receio de denunciar. DENUNCIE! Além, de ser um dever ético do profissional, colaborando com o Conselho, os fiscais terão melhor desempenho para atuar junto à sociedade e verificar os fatos.

09. O FISCAL DO CREFITO PODE NOTIFICAR IRREGULARIDADES DO PROFISSIONAL E/OU ESTABELECIMENTO (EMPRESAS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, HOSPITAIS, ...) ASSINALANDO PRAZO PARA SANÁ-LAS?
Sim. De acordo com a Resolução COFFITO 13/79, que aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da fisioterapia e terapia ocupacional:
 

III - Na área da fiscalização:
                                    a) realizar atos e procedimentos tendentes a prevenir a ocorrência de infrações à legislação que regula o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; e
                                    b) inspecionar, manter sob vigilância e examinar os locais públicos ou privados onde seja exercida atividade inerente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, registrando as irregularidades e infrações verificadas, colhendo elementos para instauração dos processos de competência do CREFITO e encaminhando, às repartições competentes, representação ou denúncia nos demais casos.

10. ENTIDADE FILANTRÓPICA E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM SE INSCREVER NO CREFITO-8?
Sim. Toda e qualquer empresa que preste serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional deverá inscrever-se no CREFITO, com a respectiva anotação do(s) responsável (is) pelos atendimentos. Esses estabelecimentos, segundo as Resoluções Coffito n° 422/13 e Crefito-8 n° 48/12, enquadram-se na modalidade CADi (Cadastro de Atividades Distintas) e estão dispensados do pagamento dos emolumentos e taxas.

11. O FISIOTERAPEUTA PODE UTILIZAR APARELHOS DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS?

Conforme Resolução COFFITO 80/87, o profissional fisioterapeuta está apto a utilizar recursos terapêuticos como a termoterapia, fototerapia, eletroterapia e sonidoterapia. Neste sentido, os aparelhos utilizados em procedimentos estéticos se enquadram nesses recursos. Cabe ainda ressaltar as Resoluções Coffito n° 362/09 e 394/11 que tratam da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional e o Acórdão Coffito n° 293/12 que normatiza técnicas e recursos próprios dessa área.  


12. OS PROFISSIONAIS MASSAGISTA E ESTETICISTA TAMBÉM PODEM UTILIZAR OS MESMOS APARELHOS?
Segundo a Lei nº 3.968 de 5 de outubro de 1961 que dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista é permitida somente a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica.
A profissão de esteticista foi criada através da Lei n°12.592 de 18 de janeiro de 2012, e enquadrada, junto com outras profissões, como atividade de higiene e embelezamento. Há, ainda, o Código Sanitário do Paraná (Lei n° 13.331/2001) que dispõe:
“Art. 467. Somente a realização de massagem anti-stress e estética pode ser efetuada sem a prescrição de profissional legalmente habilitado.
 
§1º. As massagens anti-stress e estéticas somente podem ser realizadas manualmente, não podendo ser utilizado qualquer tipo de equipamento.
 
§2º. A utilização de equipamentos somente é permitida a profissionais legalmente habilitados, sendo neste caso, obrigatório ao estabelecimento possuir responsável técnico.”
 
E por responsável técnico entende-se, segundo RDC da Anvisa, que é o profissional de nível superior legalmente habilitado que assume perante a Vigilância Sanitária a responsabilidade técnica do serviço de saúde.
 

13. É PERMITIDO REALIZAR ESTÁGIO DE FISIOTERAPIA/TERAPIA OCUPACIONAL?

Sim. Existe a Lei n° 11788/08 que dispõe sobre estágio de estudantes em todos os níveis de ensino. Há também as Resoluções Coffito n° 431/13 e n° 432/13, que tratam sobre o estágio obrigatório e não obrigatório em Fisioterapia, respectivamente, e n° 451/14 e n° 452/14 que versam sobre o estágio obrigatório e não obrigatório em Terapia Ocupacional. Dentre os critérios definidos pela legislação vigente, estão a necessidade do local indicar funcionário com mesma formação na área do estágio para supervisionar o educando; e a celebração do termo de compromisso entre a parte concedente do estágio, a instituição de ensino e o educando.


14. O FISIOTERAPEUTA/ TERAPEUTA OCUPACIONAL PODE REALIZAR TRABALHO VOLUNTÁRIO?
Sim. Com a alteração do Código de Ética e Deontologia de Fisioterapia (Resolução Coffito n° 424/13), entende-se que é possível, segundo o disposto abaixo:
 “Art. 38. O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência;
III – pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.”
“Artigo 38 - O terapeuta ocupacional pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
III - cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade reconhecidamente hipossuficientes de recursos econômicos.