01. QUAL A FUNÇÃO DA FISCALIZAÇÃO? O QUE É VERIFICADO DURANTE A FISCALIZAÇÃO DO CREFITO-8?A fiscalização pode ter caráter de orientação preventiva/repreensiva ou pode ocorrer de forma interventiva a fim de coibir graves irregularidades que possam afetar a sociedade. Dessa forma, as visitas fiscalizatórias acontecem por rotina ou por denúncia, cujo intuito é proteger os usuários desses serviços do mau profissional e daquele que não possui habilitação para o exercício de atos privativos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Os fiscais verificam in loco: a documentação da empresa/consultório (que deverá estar afixada em local visível) e dos profissionais; as condições físicas do ambiente e dos equipamentos e aparelhos; o número de pacientes proporcional ao de profissionais em atendimento; áreas de atuação e registro das especialidades anunciadas; publicidade e divulgações; registro da assistência em prontuários. Ainda no aspecto orientativo, a fiscalização também tem como objetivo aproximar o CREFITO do profissional, respondendo dúvidas e dando informações sobre o Conselho.
02. O QUE É DRF?Declaração de Regularidade para Funcionamento, documento expedido anualmente pelo CREFITO para as empresas registradas, que confere legitimidade para o exercício da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional no estabelecimento. A DRF deve estar com a validade vigente, afixada em local visível à fiscalização e ao público em geral, e acompanhada do Certificado de Registro de Empresa. Os dados cadastrais da empresa constantes no documento devem estar atualizados, como razão social, quadro profissional e responsável técnico (Resolução COFFITO nº 37/1984, artigos 5º e 10).
03. TRABALHO EM UMA EMPRESA NÃO REGISTRADA NO CREFITO. QUAL A MINHA RESPONSABILIDADE?Tanto o fisioterapeuta quanto o terapeuta ocupacional, em seus respectivos Códigos de Ética, tem o dever de comunicar formalmente ao Crefito de sua região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro. Assim como de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no Conselho, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas a isso.Além disso, a Lei n° 6316/75 prevê:“Art.16. Constitui infração disciplinar: I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;” 04. COMO SE COMPROVA O REGISTRO DE EMPRESA NO CREFITO?Resolução Coffito nº 37/1984:Art. 5º. A vigência do registro da empresa, ou do órgão dela integrante, no CREFITO, é comprovada pela posse do Certificado de Registro de que trata o art. 10, acompanhado da declaração de regularidade de situação expedida anualmente.E, ainda, conforme o artigo 3º:§ 1º. A alteração de qualquer dos dados referidos neste artigo, após o registro da empresa, deverá ser comunicada ao Conselho Regional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sendo passível de sanção a empresa que não o fizer.
05. O PROFISSIONAL É OBRIGADO A ATUAR NA EMPRESA EM QUE É RESPONSÁVEL TÉCNICO?Sim. De acordo com o Código de Ética da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, Resolução COFFITO n° 424/13 e nº 425/13, respectivamente, o responsável técnico não pode permitir que seu nome conste no quadro do estabelecimento sem nele exercer suas atividades profissionais.
06. TODOS TÊM QUE SER RESPONSÁVEIS TÉCNICOS NO LOCAL? EM QUANTOS LOCAIS UM PROFISSIONAL PODE EXERCER A RESPOSABILIDADE TÉCNICA?A Resolução COFFITO nº 139/92 disciplina a responsabilidade técnica do profissional fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional no local onde presta serviço. Além disso, a responsabilidade técnica é exigida pelas Vigilâncias Sanitárias Municipais, devendo ser apresentado um profissional de nível superior para exercer essa função no estabelecimento. Salientamos que a responsabilidade no atendimento é inerente à profissão, sendo, dessa forma, cada profissional responsável pelo seu atendimento/paciente. No entanto, é comum que clínicas disponham de um profissional para conduzir, orientar e se responsabilizar por todas as atividades na área da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional. Nesse sentido, a legislação é omissa quanto ao pagamento de adicional ao profissional que assume a Responsabilidade Técnica, porém ao acumular essa nova função, é recomendável uma gratificação pelo empregador. É importante que o profissional tenha ciência da abrangência e das implicações da Responsabilidade Técnica para que tenha elementos para argumentar com seu empregador no momento da negociação do contrato de trabalho.A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por Fisioterapeuta e/ou por Terapeuta Ocupacional em no máximo 2 (dois) serviços.
07. POSSO FAZER UMA DENÚNCIA ANÔNIMA? As denúncias, em um primeiro momento, têm caráter sigiloso, sendo preservado o nome do denunciante na averiguação pela fiscalização. Caso o denunciante não queira se identificar ao CREFITO-8, sua denúncia será registrada como queixa, entretanto, para investigação, a denúncia tem prioridade perante a queixa.Salientamos que quando a denúncia chega sem contato para retorno, o denunciante fica sem resposta sobre a situação. O ideal é que seja encaminhada ao Conselho por escrito e assinada, preferencialmente acompanhada de documentos comprobatórios, o que motivará abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Nesses casos, não é possível assegurar o sigilo do denunciante, até mesmo porque ele poderá ser ouvido no curso do processo a fim de melhor fundamentar a situação vivenciada.Cabe esclarecer que, por muitas vezes, não é possível a constatação em fiscalização dos fatos apresentados na denúncia. Estando ela formalizada, poderá ser encaminhada direto ao Departamento de Ética para análise e providências.O profissional, frequentemente, percebe irregularidades mas tem receio de denunciar.DENUNCIE! Além, de ser um dever ético do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, ele colabora com o Conselho propiciando aos fiscais melhor desempenho para atuar junto à sociedade e verificar os fatos.
08. COMO FAÇO PARA REGULARIZAR NOTIFICAÇÃO/AUTUAÇÃO FEITA PELO FISCAL? TENHO PRAZO PARA REGULARIZÁ-LA?A atividade do fiscal e a competência para lavrar notificações e autuações está prevista na Resolução COFFITO nº 13/79, que aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, e dispõe :III - Na área da fiscalização:a) realizar atos e procedimentos tendentes a prevenir a ocorrência de infrações à legislação que regula o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; eb) inspecionar, manter sob vigilância e examinar os locais públicos ou privados onde seja exercida atividade inerente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, registrando as irregularidades e infrações verificadas, colhendo elementos para instauração dos processos de competência do CREFITO e encaminhando, às repartições competentes, representação ou denúncia nos demais casos.A regularização é efetuada através da plataforma de serviços online, identificando sua necessidade — como o Pré-Cadastro para novos registros (profissional, empresa ou CADI) ou acesso com login e senha do profissional ou da empresa — e, em seguida, escolhendo o requerimento adequado.O prazo é concedido no momento da visita e está indicado no Termo de Visita, disponibilizado para o e-mail do cadastro.
09. ENTIDADE FILANTRÓPICA E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM SE INSCREVER NO CREFITO-8?Sim. Toda e qualquer empresa que preste serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional deverá inscrever-se no CREFITO, com a respectiva anotação do(s) responsável (is) pelos atendimentos. Esses estabelecimentos, segundo as Resoluções Coffito n° 422/13 e Crefito-8 n° 48/12, enquadram-se na modalidade CADi (Cadastro de Atividades Distintas) e estão dispensados do pagamento dos emolumentos e taxas.
10. O FISIOTERAPEUTA PODE UTILIZAR APARELHOS DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS?Conforme Resolução COFFITO 80/87, o profissional fisioterapeuta está apto a utilizar recursos terapêuticos como a termoterapia, fototerapia, eletroterapia e sonidoterapia. Neste sentido, os aparelhos utilizados em procedimentos estéticos se enquadram nesses recursos. Cabe ainda ressaltar as Resoluções Coffito n° 362/09 e 394/11, que tratam da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional, e o Acórdão Coffito n° 293/12, que normatiza técnicas e recursos próprios dessa área. Recentemente, foram reconhecidos novos procedimentos em Fisioterapia, incluindo técnicas injetáveis. Cada uma dessas modalidades está descrita em regulamento próprio, quais sejam:• Toxina Botulínica - Acórdão Coffito nº 609/2023• Hidrolipoclasia ultrassônica - Acórdão Coffito nº 635/2023• Intradermoterapia / Mesoterapia - Acórdão Coffito nº 636/2023• Agregados leucoplaquetários - Resolução Coffito nº 607/2025.
11. OS PROFISSIONAIS MASSAGISTA E ESTETICISTA TAMBÉM PODEM UTILIZAR OS MESMOS APARELHOS?Segundo a Lei nº 3.968 de 5 de outubro de 1961, que dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, é permitida somente a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica.
Já a profissão de esteticista foi criada através da Lei n°12.592 de 18 de janeiro de 2012, e enquadrada, junto com outras profissões, como atividade de higiene e embelezamento.
Há, ainda, o Código Sanitário do Paraná (Lei n° 13.331/2001) que dispõe:“Art. 467. Somente a realização de massagem anti-stress e estética pode ser efetuada sem a prescrição de profissional legalmente habilitado. §1º. As massagens anti-stress e estéticas somente podem ser realizadas manualmente, não podendo ser utilizado qualquer tipo de equipamento. §2º. A utilização de equipamentos somente é permitida a profissionais legalmente habilitados, sendo neste caso, obrigatório ao estabelecimento possuir responsável técnico.”
E, por fim, no âmbito do Paraná, tem-se a Lei Estadual nº 18.925/2016Art. 2º As clínicas e consultórios de estética deverão contar com um responsável técnico durante os tratamentos e/ou procedimentos realizados com uso de aparelhos de eletrofototermoterapia.§ 2º O profissional graduado em ensino superior na área de estética (tecnólogo) é habilitado para responder tecnicamente por clínicas ou consultórios de estética.§ 3º O técnico em estética é legalmente habilitado para responder pelos trabalhos por ele desempenhados.
12. É PERMITIDO REALIZAR ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO DE FISIOTERAPIA/TERAPIA OCUPACIONAL?Sim. Existe a Lei n° 11788/08 que dispõe sobre estágio de estudantes em todos os níveis de ensino. Há também as Resoluções Coffito n° 432/13, que trata sobre o estágio não obrigatório em Fisioterapia, e n° 452/14, que versa sobre o estágio não obrigatório em Terapia Ocupacional. Dentre os critérios definidos pela legislação vigente estão: local deve indicar funcionário com mesma formação na área do estágio para supervisionar o educando; celebração do termo de compromisso entre a parte concedente do estágio, a instituição de ensino e o educando; observar o ano/período da graduação que o acadêmico esteja cursando.
13. O FISIOTERAPEUTA/ TERAPEUTA OCUPACIONAL PODE REALIZAR TRABALHO VOLUNTÁRIO?Sim. Com a alteração dos Códigos de Ética e Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional (Resoluções Coffito n° 424/13 e nº 425/2013, respectivamente), entende-se que é possível, segundo o disposto abaixo: “Art. 38. O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência;III – pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.”“Artigo 38 - O terapeuta ocupacional pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;III - cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade reconhecidamente hipossuficientes de recursos econômicos.
14. O FISIOTERAPEUTA / TERAPEUTA OCUPACIONAL É OBRIGADO A RECEBER A FISCALIZAÇÃO?A fiscalização do Crefito, além de ser obrigatória por Lei, é o serviço realizado por essa entidade que garante o cumprimento da legislação pelos profissionais, bem como se trata de função principal de proteção à sociedade. Dificultar, recusar ou obstruir a atividade fiscalizatória é conduta incompatível com o exercício profissional.
A Lei nº 6316/75 estabelece:Art. 16. Constitui infração disciplinar:VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Além disso, o Código de Ética da Fisioterapia dispõe:Artigo 21 – O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
E o Código de Ética da Terapia Ocupacional estabelece:Artigo 21 – O terapeuta ocupacional deve tratar os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, seja verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
E, ainda, está previsto como crime no Código Penal, o desacato à funcionário público:Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Competência Técnica
1. O FISIOTERAPEUTA E O TERAPEUTA OCUPACIONAL PODEM APLICAR A ACUPUNTURA?Resoluções do Coffito estabelecem sobre o reconhecimento da acupuntura como especialidade do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional. Dessa forma, é prática legal por esses profissionais, não sendo exclusividade de médicos.Resolução Coffito nº 580/2023, dispõe sobre a especialidade de Acupuntura e dá outras providências.Resolução Coffito nº405/2011, disciplina o exercício profissional do Terapeuta Ocupacional na Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Acupuntura e dá outras providências.
2. O FISIOTERAPEUTA PODE SOLICITAR EXAMES COMPLEMENTARES?A prescrição de exames complementares é uma prática fundamental que amplia as possibilidades de avaliação e planejamento de intervenções para pacientes, garantindo decisões clínicas mais precisas. Existem vários argumentos para subsidiar a solicitação de exames complementares por fisioterapeutas:
Resolução Coffito nº 80/1987 dispõe:Art. 3º. O Fisioterapeuta é profissional competente para buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados; bem como, os resultados de exames complementares, a ele inerentes.
Resolução nº 04/2002, do Conselho Nacional de Educação, enumera como competência do fisioterapeuta:Art. 5º. A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas: (...)VI - realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético funcional, para eleger e quantificar as intervenções e condutas fisioterapêuticas apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica;
Além disso, diversos Tribunais proferiram decisões favoráveis aos fisioterapeutas no sentido de ser possível a solicitação de exames complementares, sendo possível, inclusive, solicitar exames laboratoriais, desde que sejam para esclarecer diagnóstico e condutas fisioterápicas.
Há, contudo, divergências se a realização dos exames se dará de forma particular, ou por meio de operadoras de saúde, ou no âmbito do SUS. Nesse sentido, o sistema Coffito/Crefitos está atuando para modificar as atuais formas de autorização, adotando medidas de cunho político-institucional no enfrentamento das dificuldades encontradas pelos profissionais.
3. EXISTE REGULAMENTAÇÃO PARA A EQUOTERAPIA?A Resolução nº 348/2008 dispõe sobre o reconhecimento da Equoterapia como recurso terapêutico da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.E, também, a Lei nº 13.830/2019, que versa sobre a prática da Equoterapia, e em seu artigo 3º inclui o fisioterapeuta como membro da equipe mínima de atendimento.
4. HÁ REGULAMENTAÇÃO SOBRE A ATUAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA EM UTI? E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL?A RDC ANVISA nº 7/2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, estabelece na Seção III - Recursos Humanos:
Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal);§ 3º É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02 (duas) UTI.
Art. 14. Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;
Quanto à Terapia Ocupacional, a mesma normativa prevê, ainda, sobre acesso a recursos assistenciais:Art. 18. Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:IX - assistência de terapia ocupacional para UTI Adulto e Pediátrica;
A especialidade de Fisioterapia em Terapia Intensiva foi tratada pelas Resoluções Coffito n° 392/2011 e n° 402/2011. E a atuação do fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência está definida na Resolução Coffito nº 509/2019. Cabe citar também que, além do previsto na RDC Anvisa, citada acima, o Acórdão Coffito nº 472/2016, baseado em parecer da Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva (Assobrafir), dispõe sobre a importância do trabalho desse profissional no período de 24 horas em CTIs.
Outras informações referentes aos procedimentos realizados pelo fisioterapeuta em UTIs foram abordadas em normativas editadas pelo Coffito, disponíveis para consulta no site (Acórdãos nº 473/2016, 474/2016, 475/2016, 476/2016, 477/2016, 478/2016).
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região
Sede Curitiba
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* Não fecha para almoço
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