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Lei que rege as Associações Lei federal n° 10.406 de 10/01/2002(Novo Código Civil)

TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 53

Modelo de estatuto (Fonte SEBRAE)

Capítulo primeiro - Da denominação, da sede, duração e finalidade

Artigo 1º

Deverá conter o nome da instituição, seguido de sua sigla, endereço (incluindo rua, número e estado) e seu regime jurídico.

Por exemplo: o (nome da entidade) a seguir denominado pela (sigla), é uma associação civil, de direito privado, de caráter sócio ambiental (ou descreva a outra natureza da entidade), sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.

Artigo 2º

Deverá conter os principais objetivos e finalidades da entidade.

Por exemplo: o (nome ou sigla) tem como objetivos principais: promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos; estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos; promover projetos e ações que visem a preservação, bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural, bem como a proteção da identidade física, social e cultural de agrupamentos urbanos com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis; estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns.

Artigo 3º

O (nome ou sigla) é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção política - partidária ou filosófica, nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

Artigo 4º

O (nome ou sigla) não remunera os membros do Conselho Diretor e Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais. Dependendo se a entidade é caracterizada como OSCIPs, esta poderá remunerar seus diretores.

Artigo 5º

O (nome ou sigla) poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência.

Artigo 6º

Diz respeito ao patrimônio da entidade.

Por exemplo: o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo (nome ou sigla) através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral de Sócios.

Capítulo Segundo - Da Constituição Social

Artigo 7º

A sociedade será formada de um número ilimitado de sócios, que se disponham a viver os fins da sociedade, não respondendo pelas obrigações sociais do (nome ou sigla).

Artigo 8º

Deverá conter as categorias de sócios existentes, ou seja, o quadro social da entidade. Como por exemplo:

 a) Sócios fundadores: os que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
b) Sócios efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população; qualquer associado ou pessoa que não seja fundador do (nome ou sigla), aprovados pela Assembléia Geral dos Sócios. Possuem direitos a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade;
c) Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da organização, fizerem jus a este título, a critério da Diretoria (e ratificados pela Assembléia Geral);
d) Sócios colaboradores: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor. 

Artigo 9º

Deverá conter os direitos de todos os sócios fundadores e efetivos.

Por exemplo:

      a) fazer à Diretoria da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse sociais e/ou ecológicos;
    b) solicitar ao presidente ou à Diretoria reconsideração da atos que julguem não estar de acordo com os estatutos;
    c) tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia;
    d) apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da entidade;
    e) ter acesso às atividades e dependências do (nome ou sigla);
    f) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como sócio efetivo;
    g) convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos sócios efetivos.

Artigo 10º

Deverá conter os deveres de todos os associados, como por exemplo:

      a) prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento;
    b) trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do (nome ou sigla) agindo com ética;
    c) não faltar às Assembléias Gerais;
    d) satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive mensalidades;
    e) participar de todas as atividades sociais e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações;
    f) observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.

 

Capítulo Terceiro - Da Organização Administrativa

Artigo 11º

Deverá conter os órgãos da administração do (nome ou sigla), que são:

     Assembléia Geral
    Conselho Diretor
    Secretaria Executiva
    Conselho Fiscal

Da Assembléia Geral dos Sócios

Artigo 12º

A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os sócios fundadores, e os sócios efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previstos nos estatutos.

Artigo 13º

A Assembléia Geral de Sócios elegerá um Conselho Diretor e Fiscal, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através de Regimento Interno.

Artigo 14º

A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas da Diretoria, aprovação de novos sócios efetivos e a cada dois anos para eleger os Conselhos fiscal e diretor; e extraordinariamente, a qualquer período, convocada pelo Conselho Diretor, Fiscal ou por 1/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.

Artigo 15º

Deverá conter as atividades competentes à Assembléia Geral, como por exemplo:

   deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;
    propor e aprovar a admissão de novos sócios efetivos;
    eleger o Conselho Diretor e Fiscal;
    autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes ao (nome ou sigla);
    determinar e atualizar as linhas de ação da sociedade;
    estabelecer o montante da anuidade dos sócios.

Do Conselho Diretor

Artigo 16º

O Conselho Diretor é um órgão colegiado, com o mínimo de três membros, subordinado à Assembléia Geral de sócios, responsável pela representação social do (nome ou sigla), bem como possui a responsabilidade administrativa da sociedade, composto de sócios efetivos, com mandato de 02 anos, permitindo-se reeleição.

Artigo 17º

O Conselho Diretor nomeará uma Secretaria Executiva para responder pela gerência administrativa, legal e financeira da sociedade, em juízo ou fora dele.

Artigo 18º

Deverá conter as atividades competentes à Diretoria, como por exemplo:

    cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as resoluções da Assembléia;
    aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores;
    elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa);
    definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante Regimento Interno próprio;
    nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Secretaria Executiva;
    elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas diretorias;
    emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis, ouvido o Comitê Científico.

Da Secretaria Executiva

Artigo 19º

A Secretaria Executiva é o órgão de administração da entidade, composto por dois ou mais secretários, nomeados pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral. Os secretários podem ser, por exemplo:

         a) Secretário Executivo: representa a sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços e terceiros, etc.;
    b) Secretário Institucional: coordena a execução das atividades institucionais, programas, atividades administrativas gerais do (nome ou sigla), substituindo o Secretário Executivo e o Administrativo em qualquer impedimento;
      c) Secretário Administrativo: coordena as atividades da sede social , do quadro de sócios e responde pela gerência administrativa e financeira da sociedade.

Artigo 20º

Deverá conter as atividades competentes à Secretaria Executiva, como por exemplo:

    formular e implementar a política de comunicação e informação da sociedade, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembléia Geral;
    coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
   elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros;
    elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pelo Conselho Diretor;
  aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade;
    elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho Diretor;
    coordenar a elaboração de projetos.

Do Conselho Fiscal

Artigo 21º

O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de dois anos.

Artigo 22º

Deverá conter as atividades competentes ao Conselho Fiscal, como por exemplo:

    auxiliar o Conselho Diretor na Administração do (nome ou sigla);
    analisar e fiscalizar as ações do Conselho Diretor e a prestação de contas da Secretaria Executiva e demais atos administrativos e financeiros;
    convocar Assembléia Geral dos Sócios a qualquer tempo.

Capítulo Quarto - Das eleições

Artigo 23º

As eleições para a Diretorias ocorrerão a cada ( ) anos, pela Assembléia Geral, podendo compor chapa todos os sócios efetivos, mas concorrendo apenas para uma única chapa, e podendo seus membros serem reeleitos por igual período.

Capítulo Quinto - Das Disposições gerais e transitórias

Artigo 24º

Por exemplo: Os bens patrimoniais do (nome ou sigla) não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembléia Geral dos Sócios, convocada especialmente para esse fim.

Artigo 25º

Por exemplo: O Conselho Diretor deverá baixar regimentos especiais para a regulamentação deste Estatutos.

Artigo 26º

Por exemplo: Nenhuma categoria dos sócios responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo (nome ou sigla).

Artigo 27º

Por exemplo: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral.

 

Modelo de estatuto( ABF)

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL -ABF

CAPÍTULO I

ARTIGO 1º - A ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL, fundada em 08 de outubro de 2005, por prazo indeterminado, é uma Associação civil, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Paulo Marcondes nº 649 – Parque Bandeirantes – Presidente Prudente / SP – CEP nº 19.025-000, representativa dos Fisioterapeutas que atuam em todo o território nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO: A ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL terá por abreviatura a sigla AFB.

ARTIGO 2º - São finalidades da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB:


    a) Incentivar o mais elevado nível de prática e educação da fisioterapia;
    b) Incentivar a comunicação e a troca de informações, incluindo a organização de congressos nacionais e internacionais para fisioterapeutas;
    c) Incentivar a criação e desenvolvimento de associações representativas das áreas de atuação da fisioterapia no Brasil;
    d) Representar os fisioterapeutas do Brasil junto à World Confederation of Physical Therapy;
    e) Cooperar com organizações nacionais e internacionais que visem o desenvolvimento da fisioterapia;
    f) Debater em nível nacional os problemas políticos e sociais que afetam a saúde;
    g) Orientar o público na procura de melhor assistência Fisioterapêutica; h) Contribuir para a solução dos problemas que acometem a profissão;
    i) Promover a união dos Fisioterapeutas e a defesa dos seus justos interesses;
    j) Lutar pelo cumprimento dos preceitos éticos e legais da categoria;
    k) Promover, incentivar e reconhecer a titulação de Especialistas;
    l) Desenvolver atividades sócias, desportivas e culturais;
    m) Prestar serviços aos seus associados dentro da sua competência;
   n) Promover encontros nacionais a serem realizados a cada dois anos no CONGRESSO BRASILEIRO DE FISIOTERAPIA – COBRAF. A data e o local do evento serão propostos pela Diretoria e aprovados pelo Plenário do COBRAF.

ARTIGO 3º - São órgãos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB:

I. Assembléia, constituída por todos os associados que não possuam pendências com a ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB;

I. Assembléia, constituída por todos os associados que não possuam pendências com a ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB;

II. Diretoria, composta por:

    a) Presidente
    b) Vice-Presidente
    c) Diretor-Secretário
    d) Vice-Diretor Secretário
    e) Diretor Tesoureiro
    f) Vice-Diretor Financeiro


III. Conselho Fiscal

IV. Conselhos;
    a) De Ética e Disciplina
    b) Clínico e Científico

V. Seções Regionais;

§ 1º - Os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal são eletivos por voto direto em Assembléia da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB e os cargos das Seções Regionais são eletivos por voto direto da Assembléia de cada seção regional;

§ 3º - Os cargos eletivos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB e de suas regionais não serão remunerados;

§ 4º - O mandato de titular de cargo eletivo da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB será de 04 anos, encerrando-se com a posse do seu sucessor.

§ 5º - Os cargos eletivos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB serão preenchidos após processo eleitoral secreto e direto, sendo votantes todos os associados efetivos em dia com suas contribuições anuais.

ARTIGO 4º - Constituem patrimônio da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB todos os bens móveis e imóveis adquiridos, recebidos em doação ou cedidos em definitivo.

ARTIGO 5ª - Constituem receitas da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB as contribuições anuais dos seus associados, as taxas cobradas por seus serviços, os resultados de seu movimento financeiro, as contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas, os resultados de campanhas financeiras e as subvenções, entre outras.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ao final da gestão financeira, havendo superávit, este deve ser aplicado exclusivamente em benefício das finalidades da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB, previstas neste Estatuto.

ARTIGO 6º - São instrumentos normativos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB:

    a) Estatuto;
    b) Regimentos, que regerão o funcionamento dos diversos órgãos da Entidade;
    c) Regulamentos, que complementarão as disposições previstas no Estatuto e Regimentos;
    d) Códigos de Ética e Eleitoral, que são conjuntos de normas que orientarão os respectivos processos;
    e) Resoluções que serão emitidas pelos órgãos colegiados e referir-se-ão às matérias de atribuição dos mesmos;
    f) Instruções Normativas, que serão emitidas pelos Diretores e complementarão os demais atos normativos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os Regimentos, Regulamentos e Códigos serão propostos pela Diretoria e aprovados pela Assembléia.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 7º - Os associados serão: efetivos, acadêmicos, honorários e beneméritos;

§ 1º - Podem ser associados efetivos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB os fisioterapeutas habilitados ao exercício profissional pelo Sistema composto pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITTO/CREFITOs);

§ 2º - Podem ser associados acadêmicos alunos de graduação em fisioterapia de Instituições de Ensino Superior aprovadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura;

§ 3º - Serão distinguidos com o título de associados honorários as personalidades de mérito comprovado, indicadas pela Diretoria e referendadas pela Assembléia.

§ 4º - serão distinguidos com o título de associados beneméritos os associados de outras categorias que tenham prestado relevantes serviços a Entidade, indicados pela Diretoria e referendados pela Assembléia.

ARTIGO 8º - Todos os associados estarão sujeitos ao pagamento da contribuição associativa e outras taxas da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB.

§ 1º - Gozarão de isenções, unicamente sobre o pagamento da contribuição associativa, os associados honorários e beneméritos.

§ 2º - O gozo das isenções será a partir da data do recebimento da solicitação firmada pelo associado, não tendo efeito retroativo.

ARTIGO 9º - São direitos dos associados efetivos, desde que quites com suas obrigações sócias:

     a) Participar de todas as promoções culturais, científicas, sociais e de defesa de classe da Entidade;
    b) Receber as publicações editadas pela Entidade; c) Usufruir os benefícios e serviços dos Departamentos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB;
    d) Votar nas eleições da Entidade, respeitadas as limitações fixadas neste Estatuto e no Código Eleitoral da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB;
    e) Ser votado para os cargos eletivos da Entidade, ressalvadas as disposições existentes neste Estatuto e no Código Eleitoral.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os associados acadêmicos terão todos os direitos conferidos aos associados efetivos, exceto votar e ser votado.

ARTIGO 10º - São obrigações dos associados da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB:

    a) Cumprir e fazer cumprir os atos normativos da Entidade;
    b) Atender às convocações feitas pelos órgãos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB:
    c) Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a profissão de Fisioterapeuta e a Entidade;
    d) Pagar pontualmente as contribuições respectivas à ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DOS BRASIL – AFB;
    e) Obedecer aos preceitos legais, éticos e morais.

ARTIGO 11º – Será passível de punição o associado que descumprir quaisquer das obrigações estabelecidas no art. 10.

§ 1º - As penalidades obedecerão à natureza e a gravidade da infração, e serão as seguintes:

    a) Advertência;
    b) Censura;
    c) Suspensão;
    d) Exclusão.

§ 2º - Os processos disciplinares serão instaurados mediante denúncia formal ou de ofício pela Diretoria.

§ 3º - A Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB poderá suspender provisoriamente alguns ou todos os direitos estatutários do associado até conclusão do processo disciplinar, tendo em vista o interesse maior da Entidade.

§ 4º - Os processos disciplinares obedecerão às normas constantes no Código Disciplinar da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB.

ARTIGO 12º – Terá seus direitos sociais suspensos o associado que estiver inadimplente quanto ao pagamento das contribuições anuais por mais de 06 (seis) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO – O associado que tiver os direitos sociais suspensos, de conformidade com este Artigo, retornará ao seu pleno gozo, desde que adimpla os débitos existentes.

ARTIGO 13º – A exclusão do associado só é admitida se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.

ARTIGO 14º – Poderão requerer à diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB isenção de pagamento de suas contribuições sociais, os associados que se ausentarem do País, comprovadamente, por mais de 01 (um) ano.

PARÁGRAFO ÚNICO - Durante a isenção do pagamento prevista neste artigo ficarão suspensos os direitos do associado.

ARTIGO 15º – É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto à Secretária da Associação seu pedido de demissão.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SECÃO I

Da Assembléia

ARTIGO 16º – A Assembléia é o órgão soberano da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB, com poderes, nos limites da legislação e deste estatuto, para resolver ou deliberar sobre todos os assuntos e atos da associação.

§ 1º - Os membros da Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB poderão participar da Assembléia, em caráter informativo.

§ 2º - A Assembléia aprovará seu próprio Regimento.

ARTIGO 17º – A Assembléia reunir-se-á:

I – Ordinariamente, em cada ano:

 a) Até outubro para deliberar sobre o Relatório da Diretoria, Balaço e demonstrações das Contas de Receita e Despesa do Exercício findo, que serão apresentadas com parecer do Conselho Fiscal;
    b) Na primeira quinzena de dezembro, a fim de apreciar a proposta orçamentária referente ao exercício seguinte e, nos anos eleitorais, dar posse à nova Diretoria.

II – Extraordinariamente, quando convocada por 1/5 dos membros ou pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB, para deliberar exclusivamente sobre o assunto constante da convocação.

§ 1º - A convocação da Assembléia Ordinária, processar-se-á mediante a expedição de circular específica, endereçada aos sócios quites com a entidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo data, local, horário de realização e ordem do dia.

§ 2º - A Assembléia, seja ordinária ou extraordinária, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados quites e com direito a voto; 60 (sessenta) minutos após, em segunda convocação, com pelo menos 1/5 dos associados com direito a voto e, não se completando o quorum citado, em terceira convocação, a instalação ocorrerá com qualquer número de associados com direito a voto.

§ 3º - As decisões da Assembléia, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão tomadas pelo voto majoritário dos presentes, salvo as deliberações relativas às modificações estatutárias e concessão e cassação de títulos de associado honorário e benemérito que exigirão a aprovação de dois 2/3 dos presentes, no mínimo.

ARTIGO 18º – Compete privativamente à Assembléia:

    a) Dar posse à Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB;
    b) Emendar ou reformar este Estatuto, bem como resolver sobre matéria não prevista no mesmo;
    c) Aprovar o orçamento e proceder ao exame do Relatório da Diretoria, do Balanço e das contas da Entidade e do parecer do Conselho Fiscal;
    d) Deliberar sobre as aquisições e alienações patrimoniais de vulto;
    e) Autorizar o Presidente da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB a dar em garantia hipotecária bens patrimoniais da Entidade;
    f) Determinar, através de Resoluções, a orientação a ser seguida pela ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB quanto a assuntos de interesse da categoria dos Fisioterapeutas ou de interesse do público em geral;
    g) Determinar, através de resoluções, a orientação a ser seguida, quanto aos demais assuntos do interesse da Entidade;
    h) Referendar os atos da Diretoria que tenham sido aprovados com esta condição;
    i) Deliberar sobre o pedido de destituição de membros da diretoria e dos conselhos;
    j) Conceder ou cassar títulos honoríficos;
    l) Fixar o valor da contribuição associativa anual.

ARTIGO 19º – A Diretoria é o órgão executivo da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB tendo as seguintes atribuições:

    a) Administrar a Entidade; b) Cumprir e fazer cumprir os atos normativos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB;
    c) Aprovar os regulamentos, Regimentos e Códigos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA DO BRASIL – AFB;
    d) Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal e a Assembléia, o Relatório Anual de atividades, a Prestação de Contas, a Previsão Orçamentária e Propostas de Reajustes da Contribuição Anual;
    e) Criar e extinguir órgãos e cargos administrativos, comissões especiais e serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB;
    f) Autorizar os acordos, contratos e convênios com outras Entidades;
    g) Autorizar a locação de imóveis;
    h) Autorizar o recebimento de bens em doação;
    i) Autorizar a licença de Diretores;
    j) Declarar vagos cargos eletivos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB de acordo com este Estatuto;
    k) Designar os substitutos dos Diretores, no caso de licença, esgotadas as substituições estatutárias, e eleger novo Diretor no caso de vacância do cargo;
    l) Propor à Assembléia as aquisições e alienações patrimoniais de vulto;
    m) Referendar as instruções normativas e resoluções baixadas pelos órgãos subordinados;
    n) Aprovar a realização de eventos patrocinados pela ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB e a participação da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB em outros eventos;
    o) Praticar qualquer ato ou exercer qualquer atribuição ou competência dos órgãos subordinados;
    p) Delegar atribuições e competências aos Diretores, Conselhos, Assessores e funcionários;
    q) Elaborar o quadro de funcionários da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB e a política salarial;
    r) Aplicar penalidades a associados submetidos a processo disciplinar;
    s) Propor a concessão de títulos honoríficos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB;
    t) Admitir associados;
    u) Adequar o presente Estatuto sempre que exigido por imposições legais ou por alteração do Estatuto da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB “ad referendum” da Assembléia;
    v) Resolver casos omissos;
    w) Interpretar este Estatuto;
    x) Nomear Comissão Eleitoral 6 meses antes das eleições, para a sucessão dos membros da AFB.

ARTIGO 20º - A diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB compõe-se hierarquicamente de:

    a) Presidente;
    b) Vice-Presidente;
    c) Diretor-Secretário;
    d) Diretor-Tesoureiro; e) Vice-Diretor Secretário;
    f) Vice-Diretor Tesoureiro.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na vacância, temporária ou definitiva, do cargo de Presidente, Diretor Secretário ou Diretor-Tesoureiro, caberá a substituição, respectivamente, ao Vice-Presidente, ao Vice-Diretor Secretário e ao Vice-Diretor Tesoureiro.

ARTIGO 21º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões de Diretoria se instalarão com a presença mínima de 03 membros e suas resoluções serão tomadas pelo voto majoritário dos presentes.

ARTIGO 22º - Compete ao Presidente da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB, a par de outras atribuições peculiares ao cargo e dispositivos explicitados neste Estatuto:

     a) Representar a ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB em juízo ou fora dele;
    b) Presidir as reuniões da Diretoria e instalar as reuniões da Assembléia;
    c) Dar execução às Resoluções da Assembléia;
    d) Convocar extraordinariamente a Assembléia, o Conselho Fiscal, o Conselho Clínico e Científico e as reuniões de Diretoria;
    e) Assinar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, os cheques da Entidade f) Adquirir ou alienar bens patrimoniais ou dá-los em garantia hipotecária, sempre com prévia autorização da Diretoria e das Assembléia;
    g) Escolher consultor jurídico, constituir advogado e designar assessores técnicos;
    h) Indicar auditoria contábil para a Entidade;
    i) Determinar providências para a instauração de inquérito policial e de sindicâncias internas;
    j) Efetuar a locação de imóveis, autorizada pela Diretoria;
    k) Em caso de empate nas reuniões de Diretoria deliberar com o voto de qualidade;
    l) Autorizar as publicações em nome da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB seja qual for o meio de divulgação;
    m) Firmar e rescindir acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, ouvida a Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao Vice-Presidente auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 23º – São Competências gerais dos membros da Diretoria, dentro de suas respectivas áreas ou genericamente:

     a) Administrar a ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB em todas as suas instâncias;
    b) Expedir as determinações necessárias para manter a regularidade dos serviços;
    c) Baixar instruções normativas específicas para cada unidade;
    d) Estimular o desenvolvimento profissional do pessoal subordinado
    e) Fixar horário de trabalho dos funcionários subordinados;
    f) Designar os respectivos assessores “ad referendum” da Diretoria;
    g) Apresentar anualmente à Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB o Relatório de suas atividades, bem como o anteprojeto do orçamento do setor e o programa para o novo exercício, até 15 de outubro de cada ano;
    h) Representar a ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB mediante delegação expressa do Presidente da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB em juízo ou fora dele;
    i) Administrar o quadro funcional da Entidade, contratando e despedindo funcionários;
    j) Administrar a sede social;
    k) Aplicar penas disciplinares a empregados;
    l) Estudar e aprovar as concorrências e as requisições de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, material de consumo e outros semelhante, “ad referendum” da Diretoria;
    m) Opinar sobre proposta de locação de bens imóveis bem como permissão de uso ou concessão de serviços internos;
    n) Supervisionar o uso e a locação dos bens patrimoniais da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL –AFB;
    o) Supervisionar o cumprimento de contratos comercias e imobiliários por terceiros;
    p) Emitir parecer sobre a abertura, renovação e rescisão de contratos comerciais e imobiliários da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB

ARTIGO 24º – Compete ao Diretor Secretário:

    a) Secretariar as reuniões de Diretoria;
    b) Encarregar-se, com o Presidente, da correspondência da Entidade;
    c) Manter organizado o quadro associativo da Entidade;
    d) Dar parecer sobre quaisquer matérias referente ao Estatuto, Regimentos, Regulamentos, Códigos e Normas que regem a ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB e as Entidades com que se relacione;
    e) Coordenar Conselhos para reformas estatutárias;
    f) Isentar parcial ou totalmente os associados de suas contribuições sociais nos termos do Estatuto;
    g) Decidir os pedidos de licença e desligamento dos associados;
    h) Manter as atas da Diretoria, do Plenário, do Conselho Clínico e Científico e da Comissão Eleitoral sob sua guarda;
    i) Organizar e dirigir a catalogação das resoluções e instruções normativas dos órgãos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB;
    j) Dirigir a Secretaria Geral da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB;
    k) Exercer outras atividades peculiares ao cargo;

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao Vice-Diretor Secretário auxiliar e substituir o Diretor Secretário em suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 25º – Compete ao Diretor Tesoureiro:

    a) Administrar os fundos e rendas da Entidade, conforme as decisões da Diretoria, e sob a fiscalização do Conselho Fiscal;
    b) Orientar a arrecadação da receita e execução das despesas da Entidade;
    c) Executar as despesas autorizadas pelo Presidente assinando, conjuntamente com o mesmo, os cheques emitidos pela Entidade;
    d) Zelar pela execução atualizada dos serviços de contabilidade;
    e) Participar do Conselho Fiscal, representando a Diretoria em caráter informativo, se convocado;
    f) Baixar instruções normativas quanto à ordem contábil e orçamentária;
    g) Supervisionar os serviços de Tesouraria, controlando o seu movimento, remanejando os fundos e recursos existentes de acordo com a Diretoria;
    h) Supervisionar os serviços de contabilidade;
    i) Organizar e dirigir o cadastro dos bens patrimoniais promovendo os devidos registros e baixas dos bens móveis e imóveis, adquirindo e incorporando ao patrimônio da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB e zelar pela guarda dos respectivos documentos;
    j) Determinar as medidas necessárias no sentido de agilizar e racionalizar as cobranças de taxas e contribuições associativas;
    k) Emitir parecer sobre compras de material permanente; contratos e outras transações comerciais da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB.

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao Vice-diretor Tesoureiro auxiliar e substituir o Diretor Tesoureiro em suas faltas e impedimentos

ARTIGO 26º – A destituição de Diretor deverá ser requerida à Assembléia por no mínimo dois terços dos membros da Diretoria.

SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal

ARTIGO 27º – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da entidade, será constituído por Presidente, secretário e vogal, além dos respectivos suplentes, eleitos na forma que dispuser o presente Estatuto e o Código Eleitoral.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas situações de impedimento ou de vacância, os membros titulares serão substituídos ou sucedidos pelos respectivos suplentes.

ARTIGO 28º – Compete ao Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados com o patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da entidade e matérias correlatas, emitindo pareceres especialmente sobre:

    a) Balanço atual do exercício financeiro findo e relatório sobre a gestão da Diretoria;
    b) Valores das contribuições dos associados, taxas e demais receitas;
    c) Despesas dos diferentes setores de atividades
    d) Orçamento de cada exercício; e) Inventário de bens.

ARTIGO 29º – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação da Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB, do Presidente do Conselho, ou da maioria de seus membros.

SEÇÃO III
Dos Conselhos

ARTIGO 30º – Os Conselhos terão seus membros escolhidos pela diretoria dentre os associados efetivos e funcionamento disciplinado por regulamento aprovado em Assembléia.

ARTIGO 31º – Os trabalhos dos Conselhos serão apresentados sob a forma de relatórios, com pareceres conclusivos.

ARTIGO 32º – Serão membros dos Conselhos:

     a) Presidente
    b) Secretário
    c) vogal

ARTIGO 33º – Os Conselhos reunir-se-ão por convocação do Presidente da Entidade, do respectivo Presidente ou da maioria dos seus membros.

SEÇÃO IV
Do Conselho de Ética e Disciplina

ARTIGO 34º – Ao Conselho de Ética e Disciplina compete à instrução e emissão de pareceres em procedimentos disciplinares em nível nacional.

SEÇÃO V
Do Conselho Clínico e Científico

ARTIGO 35º – Ao Conselho Clínico e Científico, na sua área específica de atuação, cabe promover o desenvolvimento da Fisioterapia e o aperfeiçoamento da formação do fisioterapeuta, competindo-lhe apreciar assuntos de natureza clínica e científica, de pesquisas, ensino, especialização e atualização, valorização de título de especialista, bem como matérias correlatas, visando o interesse comum de desenvolvimento e aperfeiçoamento.

§ 1º: Compete ainda ao Conselho Clínico E Científico:

    a) Orientar as atividades científicas da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB, conforme diretrizes da Diretoria;
    b) Coordenar a execução das resoluções do Conselho Científico;
    c) Promover programas de reciclagem;
    d) Incentivar a formação, especialização e atualização dos associados;
    e) Empenhar-se na valorização do título de Especialista;
    f) Propor à diretoria o reconhecimento do título de especialista.

§ 2º: O regimento do Conselho Clínico e Científico determinará as condições pelas quis a ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB fará convênios com as Associações de fins científicos.

SEÇÃO VI
Das Seções Regionais

ARTIGO 36º – As Seções Regionais poderão ser constituídas em cada estado da federação, congregando os associados de sua circunscrição.

§ 1º - Serão Seções Regionais as Associações que se filiarem à ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB nos termos deste Estatuto.

§ 2º - As seções Regionais terão personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, nos limites das finalidades para as quais foram criadas.

§ 3º - As Seções Regionais regem-se por este Estatuto, pelos regulamentos e normas que lhe foram aplicáveis, observando a sua constituição o modelo adotado pela ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB.

§ 4º - Os níveis regionais poderão adotar normas complementares aos preceitos contidos neste Estatuto, que deverão ser aprovados pelos respectivos plenários, desde que não conflitem com este Estatuto ou outras normas hierarquicamente superiores da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB.

ARTIGO 37º – As Seções Regionais receberão o nome de “AFB – ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – SEÇÃO REGIONAL DE ( nome do ESTADO ) “, cuja a sigla deve ser AFB – (sigla do Estado). PARÁGRAFO ÚNICO – As Seções Regionais poderão realizar convênios de filiação com outras entidades após a análise e aprovação da Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB.

ARTIGO 38º – A criação de Seção Regional será efetivada por proposta de qualquer associado, mediante apreciação e decisão final da Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB, que deliberará sobre a proposta de acordo com a viabilidade de sua constituição em função do número de associados, a situação geográfica e as condições locais.

ARTIGO 39º - São deveres das Seções Regionais:

    a) Cumprir as finalidades referidas no Artigo 2º deste Estatuto;
    b) Cumprir e fazer cumprir os instrumentos normativos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB;
    c) Acatar e prestigiar a orientação emanada da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB;
    d) Manter a ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB informada de todas as atividades de seus quadros sociais, fornecendo mensalmente a relação de novos sócios se houverem;
    e) Dar condições que permitam a ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB agilizar e controlar a cobrança das contribuições devidas pelos seus associados;
    f) Enviar até o último dia útil de cada mês, à Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB, a relação de cobranças efetuadas no mês anterior com o respectivo numerário;
    g) Empenhar-se no crescimento do seu quadro social.

CAPÍTULO IV
Do Processo Eleitoral

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

ARTIGO 40º - As eleições para o preenchimento dos cargos da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL – AFB e suas Seções Regionais realizar-se-ão em dia útil da segunda quinzena de outubro do ano que precede o término do mandato.

ARTIGO 41º - As eleições se farão em conformidade com este Estatuto e o Código Eleitoral da entidade.

ARTIGO 42º - A Comissão Eleitoral da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB será nomeada pela Diretoria, 06 meses antes das eleições, para cumprir as seguintes funções:

    a) Redigir as instruções respectivas;
    b) Conferir a composição do quadro social;
    c) Verificar a adequação das chapas apresentadas para a inscrição, especialmente em relação à elegibilidade dos seus membros, exarando parecer;
    d) Informar os interessados a respeito de aspectos relativos às eleições;
    e) Exarar parecer, a pedido da Diretoria, sobre fatos relativos ao processo eleitoral;
    f) Processar, fiscalizar, apurar e proclamar os resultados das eleições;
    g) Julgar os requerimentos sobre o processo eleitoral.

SEÇÃO II
Da Convocação

ARTIGO 43º - A Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB dará ciência aos associados 60 (sessenta) dias antes das eleições, por cartas, e-mails, ou Jornal com circulação em todo o Estado, do dia, horário e local fixados para as eleições e dos prazos para a apresentação das chapas.

SEÇÃO III
Do Direito do Voto e da Elegibilidade

ARTIGO 44º - Para votar ou para se candidatar a cargos são necessárias as seguintes condições gerais:

   a) Ser associado efetivo da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB, inscrito até seis meses antes do prazo para apresentação das chapas;
    b) Estar em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
    c) Ter quitado com as contribuições anuais, até a data das inscrições para o processo eleitoral.

SEÇÃO IV
Da Formação, Apresentação e Inscrição das Chapas

ARTIGO 45º - Os candidatos organizarão chapas contendo os nomes dos candidatos. § 1º Cada associado poderá candidatar-se a um único cargo;

§ 2º Só serão aceitas chapas completas, com a anuência escrita dos seus componentes.

ARTIGO 46º – A apresentação das chapas para inscrição far-se-á na Secretaria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para as eleições.

ARTIGO 47º - A Comissão Eleitoral exarará parecer sobre a regularidade das chapas apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a apresentação.

ARTIGO 48º – A Diretoria apreciará o parecer da Comissão Eleitoral e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proclamará as chapas inscritas e as condições que deverão ser satisfeitas para que as chapas em situação irregular possam ser consideradas inscritas.

§ 1º A regularização mencionada no caput deverá ser efetuada no prazo de cinco dias úteis após a comunicação da Diretoria.

§ 2º A comissão Eleitoral analisará as eventuais regularizações efetuadas, exarará parecer que será submetido á Diretoria, que proclamará as chapas inscritas, no prazo de 05 dias úteis.

ARTIGO 49º - A morte ou desistência de algum dos componentes de uma das chapas já inscritas não prejudicará a elegibilidade da mesma que, se eleita, procederá ao preenchimento dos cargos vagos consoante este Estatuto.

SECÃO V
Das Eleições

ARTIGO 50º – As eleições, tanto quanto possível, coincidirão com a data e local de realização do CONGRESSO BRASILEIRO DE FISIOTERAPIA - COBRAF, sendo, em qualquer hipótese, feita a comunicação por carta, e-mail, ou jornal de grande circulação, 45 dias antes das eleições.

PARÁGRAFO ÚNICO – As eleições poderão ser fiscalizadas por representantes da Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB e por representantes das chapas concorrentes.

ARTIGO 51º – O voto será secreto e não serão admitidos os votos por procuração. Os votos por correspondência deverão ser realizados através de carta registrada conforme determinação da Comissão Eleitoral.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão nulos os votos em desacordo com as instruções emanadas pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO VI
Da apuração

ARTIGO 52º – A apuração dos votos será iniciada, no local das Eleições logo após o seu encerramento, devendo prosseguir até o seu término ininterruptamente.

§ 1º - A apuração será pública;

§ 2º - Será lavrada ata no término da mesma, descrevendo-se as ocorrências e proclamando-se os resultados regionais.

§ 3º - O voto por correspondência será objeto de regulamentação no Código Eleitoral.

ARTIGO 53º – A Comissão Eleitoral julgará, “ad referendum” da Diretoria, os requerimentos das partes interessadas, totalizará e proclamará os resultados, lavrando a respectiva ata.

SEÇÃO VII
Da Posse

ARTIGO 54º – O término da Gestão da Diretoria, dos conselhos e das regionais da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS O BRASIL – AFB se dará no mês de Dezembro consecutivo às eleições, ocasião em que a diretoria dará posse aos novos membros eleitos.

CAPÍTULO V
Do Exercício Econômico-Financeiro

ARTIGO 55º – O exercício econômico-financeiro da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB inicia-se em primeiro (1º) de janeiro, encerrando –se em data de trinta e um (31) de dezembro.

ARTIGO 56º – Anualmente, em data de trinta e um (31) de dezembro, será realizado o Balanço Patrimonial e Financeiro e anexos, os quais abrangerão todos os setores da Entidade.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

ARTIGO 57º – Este Estatuto só poderá ser reformado ou emendado por aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade, e desde que haja o comparecimento de, pelo menos 1/5 (um quinto dos associados).

PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembléia Extraordinária para reforma de Estatuto será convocada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, somente podendo apreciar proposições recebidas até 60 (sessenta) dias antes de sua realização e distribuídas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 58º – O associado que desejar deixar de fazer parte da Entidade comunicará esta sua decisão à Diretoria, através de ofício, solicitando a sua exclusão do quadro de associados.

ARTIGO 59º – Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos regularmente assumidos em nome da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB.

ARTIGO 60º – A ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL -AFB não poderá ser dissolvida ou extinta desde que a isto se oponha um mínimo de 10% (dez por cento) de seus associados, os quais tomarão todas as medidas possíveis para a solução dos problemas. Esta decisão deverá ser tomada em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim.

ARTIGO 61º – Havendo dissolução ou extinção da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPEUTAS DO BRASIL - AFB, o destino de seus bens, depois de pagos os compromissos que porventura tenham sido contraídos com terceiros, serão determinados pela Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada.