1) O que é portabilidade?
Portabilidade de carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano de saúde, na mesma ou em outra operadora, sem a necessidade de cumprir novamente períodos de carências ou Cobertura Parcial Temporária já cumpridos. Esse direito é garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 2/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 (planos novos), independentemente do tipo de contratação do plano. Ou seja, beneficiários de planos individuais/familiares e de planos coletivos, por adesão ou empresarial, podem solicitar a portabilidade de carências para buscar, por exemplo, um plano mais barato, melhor qualidade da rede prestadora ou ainda melhor atendimento por parte da operadora, entre outros motivos.
2) Posso fazer a portabilidade do meu plano atual?
O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado e o beneficiário não pode estar internado. O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades.
O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:
1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente.
2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.
O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual.
3) Eu perco a carência ao fazer portabilidade?
É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.
Portabilidade de Carências
É a possibilidade de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Esse direito é garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999, independentemente do tipo de contratação do plano, que cumpram os requisitos mínimos para solicitar a portabilidade de carências, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018.
Migração
Migração é a troca de um plano de saúde contratado até 1º de janeiro de 1999 por outro plano de saúde, vendido pela mesma operadora, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998.
Na Migração, o beneficiário muda de plano e, com isso, o vínculo ao plano antigo (não regulamentado) é extinto. O beneficiário ingressa em um novo plano de saúde, regulamentado pela Lei nº 9.656/98, no âmbito da mesma operadora. É garantido ao responsável pelo contrato, individual e autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora sem que haja nova contagem de carências.
Adaptação
O plano de saúde adaptado é aquele que foi contratado até 1º de janeiro de 1999 e que teve algumas características alteradas para se adaptar à Lei nº 9.656/1998. Na Adaptação, o plano original não regulamentado é mantido, mas o contrato do beneficiário é aditado para ampliar o seu conteúdo de forma a contemplar todo o sistema previsto na lei mencionada. Nesse caso, é possível que o beneficiário passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).
Para fazer a adaptação do plano, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias. É garantido ao responsável pelo contrato a adaptação contratual, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências.
4) Quais pessoas da minha família podem ser beneficiadas, quem são os dependentes?
Titular: Exclusivamente os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, ativos, devidamente inscritos e regulares junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região/PR CREFITO-8
Dependentes: a) o cônjuge, sem eventual concorrência com o(a) companheiro(a);
b) o(a) filho(a) solteiro, podendo ser incluído até 34 anos, 11 meses e 29 dias, sendo automaticamente excluído quando completarem 45 anos;
c) o(a) enteado (a) solteiro, podendo ser incluído até 34 anos, 11 meses e 29 dias, sendo automaticamente excluído quando completarem 45 anos;
d) o menor sob guarda ou tutela do BENEFICIÁRIO titular, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) do titular, por força de decisão judicial, podendo ser incluído até 17 anos, 11 meses e 29 dias, sendo automaticamente excluído quando completarem 18 anos;
e) O (a) companheiro(a), havendo união estável, sem eventual concorrência com o cônjuge;
f) Os filhos incapazes, sem limite de idade, assim declarado judicialmente;
g) O (a) neto (a) solteiro, podendo ser incluído até 34 anos, 11 meses e 29 dias, sendo automaticamente excluído quando completarem 45 anos.
5) Qual valor da coparticipação?
O plano Unimed Nacional e Estadual, prevê uma coparticipação de 30% sobre procedimentos ambulatoriais, com teto máximo de R$ 121,14, por unidade de procedimento. Não há coparticipação sobre internamento clínico ou cirúrgico.
6) Quando eu pago a coparticipação?
O pagamento da coparticipação é feito através do boleto juntamente com a mensalidade, portanto o beneficiário não terá que desembolsar qualquer valor para pagamento no momento da utilização dos serviços.
Para maiores informações a respeito de portabilidade acesse:
https://www.ans.gov.br/gpw-beneficiario/
7) Meus dados são enviados aos conveniados?
Não. Somente com a autorização expressa dos donos dos dados.
8) Para ter o benefício, o plano de saúde pedirá a você uma declaração de adimplência. Como posso obter esta declaração?
Acesse aqui o portal do profissional e emita a sua declaração de nada consta
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